Sábado, 4 de Setembro de 2010
Acolhendo a tese de coisa julgada (CF, art.5º, XXXVI e CPC, art. 301, §3º), o MM juiz da 1ª.Vara do trabalho de Guarulhos , julgou extinto processo com resolução de mérito (CPC, art.269,III), face a existência de anterior acordo firmado nos autos de outra reclamação, entre as mesmas partes, devidamente homologado pelo MM juiz. Acrescente-se, que, no acordo homologado o reclamante dava plena quitação com relação ao extinto contrato de trabalho, inclusive “eventual moléstia ou acidente do trabalho”. Assim sendo, a tese sustentada pela advogada Aline Corrêa da Costa foi acolhida "in totum" pelo magistrado com a extinção do processo, que estava, ainda, em andamento. Reveste-se de grande importância jurídico/econômica a decisão ora comentada, pois, restou subsistente a tese no sento de que, a extinção do contrato de trabalho, exime o empregador de qualquer responsabilidade futura, ainda que em demanda ajuizada com pedidos diversos daquela. Enfim, havendo duas reclamações propostas na Justiça do trabalho, onde figuram as mesmas partes, entretanto, uma referente a crédito de natureza trabalhista e outra de responsabilidade civil, quando as partes firmam acordo na primeira, com a extinção do contrato de trabalho, enseja necessariamente a extinção da segunda ação.
Veja a decisão na íntegra:
"Chamo o processo a ordem.
Trata-se de ação ordinária de reparação de danos materiais e morais em razão de moléstia profissional, por culpa da empregadora.
Entretanto, da análise da ata de audiência acostada aos autos pela ré à fls. 134/135, verifico ter o autor ajuizado demanda trabalhista em face da ré, a qual tramitou perante este Juízo sob nº 02462200931102000, na qual foi firmado acordo entre as partes, tendo o reclamante outorgado plena quitação do objeto daquele processo, bem como do extinto contrato de trabalho inclusive eventual moléstia e/ou acidente do trabalho.
Assim, impõe-se a extinção do presente feito com resolução do mérito nos moldes do artigo 269, do III do CPC.
Diante da declaração de fls. 10, defiro o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
PELO EXPOSTO, EXTINGO com resolução do mérito, os pedidos formulados por MARCOS DIAS DE SOUZA ABREU em face de TECBRIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, carreando ao autor o pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído às causas de R$232.500,00, importando aquelas em R$4.650,00, das quais fica isento.
Intimem-se.
Guarulhos, 08.04.2010.”
16/04/2010
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